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07/09/2024

FARRACHA-CABECA

Transferência de Bens de Herança: Incidência de ITCMD e IR

No que diz respeito ao ganho de capital de bens de falecido ou doadores, prevalecia o entendimento que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não está sujeito à incidência de Imposto de Renda; mas tão somente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Segundo esse entendimento, “a Constituição Federal previu um só imposto, o ITCMD, a incidir sobre toda e qualquer transmissão causa mortis. A Carta Federal teria, assim, a adotado modelo de grande parte do mundo civilizado, que considera de maneira independente e autônoma as formas de aquisição patrimonial derivadas do fenômeno morte e as tributa como uma operação singular”. No mesmo sentido, o pensamento de Ricardo Lobo Torres, ou seja, “exigir imposto de renda sobre ganhos de capital do de cujus, do doador e do cônjuge significa, na realidade, criar imposto de transmissão causa mortis camuflado, imposto de doações mascarado e imposto inter vivos disfarçado”. Aliás, assim eram os precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais, destaca-se: STF, 1ª.Turma, ARE 1.387.761/ES, j.1º/3/23., Rel.Min.Barroso.

Todavia, recentemente, por ocasião da Sessão Virtual de 10 a 17 de 2024, a 2ª Turma do STF, por maioria de votos, decidiu em sentido diametralmente oposto. Ou seja, validou a cobrança de Imposto de Renda em conjunto com o ITCMD sobre a transferência de imóvel de herança. De acordo com esse precedente inexiste bitributação (STF. 2ª. Turma, Ag.Reg.RE n.1.425.609-GO, Rel.Min. Gilmar Mendes).

Manifesta, pois, a insegurança jurídica no tema. Em verdade, atualmente, nesse particular, existe o malsinado fenômeno da “jurisprudência lotérica”, já analisado em outra oportunidade, nesse espaço do HojePR. Espera, pois, que em futuro próximo o Tribunal Pleno do STF enfrente essa matéria, pacificando seu entendimento. E mais, se possível, restabelecendo a posição que em se tratando de ganho de capital de bens de falecido ou doadores não incide imposto de renda.

 

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