ANO IV

22/06/2026

HojePR

Um (novo) Processo Penal? Cuidado!

22/06/2026
processo

O processo penal tem por objetivo investigar a verdade a respeito de possível crime, efetivando a punição ou absolvição do acusado, assegurados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Segundo o jurista Claus Roxin, “a descoberta da verdade não é um fim em si, mas simplesmente uma finalidade intermediária, devendo esclarecer se a suspeição levantada contra o acusado é justa ou não. Com esse esclarecimento da suspeição, a sentença gera paz jurídica”. Portanto, em um Estado Democrático de Direito, como consta em nossa Constituição Federal, um processo penal deve observar os direitos fundamentais, dentre os quais, o devido processo legal, ampla defesa e presunção da inocência. E mais, deve ser presidido por um Juiz natural e independente, sem qualquer interesse (direito ou indireto) no resultado. Assim, deveria ser. Pois bem.

Divulgou-se nessa semana, que por unanimidade, a Primeira Turma do STF condenou o ex-deputado Federal Eduardo Bolsonaro a quatro anos e dois meses de reclusão, pelo crime de coação no curso do processo. Segundo a decisão, “ficou comprovado que ele atuou para interferir no julgamento da ação penal em que seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, foi condenado por tentativa de golpe de Estado”, inclusive com “declarações públicas e postagens em redes sociais em que afirmou ter feito gestões para que o governo dos Estados Unidos impusesse sanções a autoridades brasileiras, inclusive ministros do STF, e medidas econômicas ao país”.

Não se está aqui pretendendo revisar a decisão do STF. Pelo contrário, mesmo porque qualquer estudante de direito tem conhecimento que decisão transitada em julgado do STF não se questiona, apenas se cumpre. Muito menos defender a conduta do ex-deputado federal. Pelo contrário. Todavia, o que chama a atenção é que esse processo deriva do famigerado inquérito denominado “inquérito das Fake News” ou mesmo “inquérito do fim do mundo”, cuja origem contém nulidade absoluta, segundo abalizadas opiniões jurídicas. E mais, o processo que redundou na condenação do ex-deputado federal foi presidido, conduzido e julgado por um Ministro que se constitui vítima da acusação. Inusitado, para dizer o mínimo. Em síntese, estamos diante da concretização de um novo processo penal, em que pesem as garantias fundamentais constantes em nossa Constituição Federal? Espero que não. Nesse particular, chama a atenção o silêncio de outros poderes constituídos.

Seja como for, coincidência (ou não), outros Tribunais Constitucionais começaram a questionar esse “novo” processo penal brasileiro, a exemplo da Corte de Cassação da Itália ao negar a extradição ao Brasil de Carla Zambelli. Segundo a Corte Italiana, o acúmulo de funções de vítima e juiz consubstancia “violação ao princípio da imparcialidade”. Por óbvio, institucionalmente, integrantes do STF defendem a decisão em questão. Todavia, no mínimo, esse “novo” processo penal exige reflexão. Mas não é só. Preocupa-nos a proliferação de “apóstolos da justiça” que, com o intuito de alcançar o que entendem justo e constitucional, afrontam garantias individuais básicas. Enfim, com razão Nietzsche quando disse que “aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar música”.

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