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29/04/2024



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A indústria dos prepostos judiciais

 A indústria dos prepostos judiciais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, estabelece a obrigatoriedade da União Federal, Estados e Distrito Federal criarem Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência e finalidade para processar, julgar e executar causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo. Assim o faz, por intermédio de um procedimento especial, que privilegia a oralidade, contato direto das partes com os Juízes e incentiva a composição, inclusive dispensando o pagamento prévio de custas processuais. Portanto, o Juizado Especial facilita o acesso ao Judiciário, devendo proporcionar soluções céleres.

 

Todavia, não bastasse o desrespeito dos bancos e instituições financeiras, empresas áreas, operadoras de telefonia móveis e serviços saúde com os consumidores, agora passaram a vilipendiar os Juizados Especial, por intermédio da contratação de prepostos profissionais para representa-los, os quais além de não possuírem vínculo funcional, desconhecem o caso concreto e, raramente, estão autorizados a transigir. E o que é pior: essas empresas despendem valores ínfimos a esses prepostos profissionais. Triste cenário.

 

Em verdade, nada se tem contra as pessoas que exercem esse tipo de profissão, mesmo porque todo trabalho digno e lícito é merecedor de respeito. Todavia, o que não se pode admitir é a arrogância dessas grandes empresas, transgredindo os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis e afrontando a Constituição Federal.

 

Nesse particular, assiste razão a 17ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em precedente relatado pelo Magistrado Francisco Carlos Jorge (Ap.Cv.0001200-90.2020.8.16.0108. j. 13.02.2023), quando decidiu aplicar a pena de confissão à empresa de consórcio, que fora representada por pessoa sem qualquer conhecimento dos fatos. Talvez, com condenações financeiras, essas grandes empresas passem a respeitar o Judiciário, possibilitando o exercício da cidadania pelos menos favorecidos, como determina à Constituição Federal.

 

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