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29/04/2024



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Acordo de Não Persecução Penal e o Decoro Parlamentar

 Acordo de Não Persecução Penal e o Decoro Parlamentar

A sociedade paranaense foi surpreendida com a notícia que o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) confessou que pediu e recebeu “propina de um empresário que tinha um contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa”, inclusive firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público, evitando o prosseguimento de ação penal em seu desfavor. Não satisfeito, ingressou na justiça com o intuito de proibir publicação de reportagens sobre suas negociações com o Ministério Público. Por óbvio, a liminar proferida que estabelecia um mecanismo de censura prévia foi revogada.

 

De qualquer sorte, esse malsinado evento gerou inúmeras dúvidas, dentre as quais:

 

a) Após confessar um crime, seria possível o aludido deputado permanecer na presidência da Assembleia Legislativa do Paraná?

 

b) Essa conduta não caracteriza quebra do decoro parlamentar, autorizando seu afastamento, na forma do artigo 59, II da Constituição do Estado do Paraná;

 

c) Considerando que o acordo de persecução penal é “faculdade do Ministério Público, que avaliará, em última análise, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, nesse caso agiu corretamente o Ministério Público ao celebrar aludido acordo, inclusive mantendo o deputado na presidência da Assembleia Legislativa do Paraná?

 

d) Embora o Juiz não participe das negociações do Acordo de Não Persecução Penal, ao invés de homologá-lo, não deveria devolvê-lo ao membro do MP para reformular a proposta, quando senão recursar sua homologação por não atender os requisitos legais? (art.28-A, parágrafo 5º e 7º. do CPP)

 

Enfim, não se pretende aqui consignar qualquer juízo de valor. Contudo, no mínimo, destacar a necessidade de se debater essas questões. Causa perplexidade, ademais, a omissão da sociedade paranaense, quedando-se silente. Pelo menos a imprensa exerceu seu papel, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná. Aliás, a OAB Paraná, encaminhou ofício ao Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, solicitando seu imediato afastamento, sob o argumento que “a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná definem como incompatível com o decoro parlamentar o recebimento de vantagens indevidas no exercício do mandato e que procedimento incompatível com o decoro parlamentar é hipótese de perda do mandato”. Resta-nos, pois, acompanhar as cenas dos próximos capítulos desse triste episódio.

 

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1 Comment

  • Parabéns! Bela matéria! Estamos acostumados a silenciar! É preciso mudar!

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