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19/05/2024

Ausência do Estado brasileiro na proteção ao consumidor

consumidor

Não se ignora a necessidade do Governo Federal se preocupar em observar regras e princípios constitucionais de natureza orçamentária, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Afinal, são requisitos essenciais para a continuidade das atividades e serviços prestados pelo Estado brasileiro.

Todavia, a construção de um Estado Democrático de Direito, também, exige a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, como a proteção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, inclusive a defesa do consumidor (art.5º.XXXII da CF). Aliás, visando assegurar uma vida digna a todos, a defesa do consumidor foi elevada a princípio estruturante da ordem econômica nacional (art.170, V da CF)

Mesmo assim, diuturnamente, os consumidores são vilipendiados em seus direitos. Prova disso são as intermináveis filas para pagamento de pedágio nas rodovias federais e estaduais. Do mesmo modo, os atendimentos realizados por “call centers” de operadoras de planos de saúde e concessionárias de serviços públicos. Nesses atendimentos virtuais, o desperdício de tempo pelos consumidores é imensurável.  Não bastasse tudo isso, existe também a ofensa do direito ao sossego dos consumidores, os quais, diuturnamente, são incomodados com excesso de ligações sucessivas e desconhecidas em seus celulares. Os exemplos de transgressões são intermináveis.

Felizmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando a teoria do desvio produtivo e, por via de consequência, condenando empresários que possuem um nítido e exclusivo interesse de maximizar seus lucros, em detrimento dos direitos essenciais dos consumidores (STJ, 3ª. Turma, Resp.1737412/SE. Rel.Min. Nancy Andrighi)

Por óbvio, decisões dessa natureza são um avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Porém, não afasta a necessidade e dever do Estado Brasileiro cumprir como suas funções constitucionais, em sua plenitude. Caso contrário, qual a razão de existir um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor? Talvez, melhor não ingressar no mérito dessa análise, considerando-se o atual cenário.

 

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