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26/04/2024



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Desperdício de tempo útil

 Desperdício de tempo útil

Discute-se, diuturnamente, sobre política econômica, teto de gastos, autonomia do Banco Central, dentre outros temas relevantes. Enfim, o papel do Estado na economia. Todavia, é preciso mais, inclusive respeito aos direitos fundamentais, no exercício das atividades em geral.

Ao Estado incumbe supervisionar o exercício da atividade econômica, garantindo aos cidadãos um padrão ético, com observância aos direitos fundamentais. Infelizmente, na prática, não funciona assim. Inacreditável o desrespeito das instituições financeiras, serviços de telecomunicações e operadoras de saúde à legislação existente. Esses agentes econômicos, com intuito de aumentar seus lucros e reduzir custos, automatizaram e padronizaram todos os serviços, sem qualquer preocupação com o consumidor. Para conseguir uma informação, o consumidor desperdiça inúmeras horas, somado ao fato que a entrega dos serviços ou mercadorias, habitualmente, diverge do que foi prometido, com tarifas extras, reduções de carência, dentre outros abusos. Felizmente, porém, os Tribunais tem começaram enfrentar em malsinado ambiente econômico, com punições para afastar esses abusos.

Com razão a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir que o desperdício de tempo útil, “com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo de qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor” (ST. Resp.1.737.412-SE).

Incumbe, pois, aos consumidores exerceram seus direitos perante o Poder Judiciário, buscando indenização pelo desperdício do tempo útil. Todavia, registre-se que em se tratando de ação judicial, indispensável a produção de provas quanto aos danos sofridos, ainda que exista inversão do ônus da prova, face a relação de consumo existente.

 

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