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29/04/2024



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Dever de negociar

 Dever de negociar

O cenário de juros altos e restrições de crédito pelos bancos, por óbvio, aumenta o número de empresários e consumidores inadimplentes, sobrecarregando o Poder Judiciário, com inúmeras execuções e ações de cobrança. Não fosse as novas ferramentas tecnológicas, com certeza, o Judiciário já estaria em colapso. Aliás, segundo a Serasa Experian, em abril de 2023, a negativação alcançou 6.512.731 empreendimentos brasileiros. Esse foi o maior número registrado pelo Indicador de Inadimplência da Serasa Experian em toda a série histórica, iniciada em 2016. O valor das dívidas, quando somadas, também cresceu e atingiu a quantia recorde de R$ 117,5 bilhões.

 

A involuntária demora na solução das ações judiciais, somado ao fato que o patrimônio do devedor constitui a única garantia dos credores, obriga-nos a enfrentar um novo cenário, ou seja, o dever de negociar, sob pena dos credores nada receberam. Segundo a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), utilizando informações de casos que deram entrada entre 2010 e 2020 no Estado de São Paulo, os processos de falência demoraram, em média, 16 anos, sendo que apenas 6,1% do passivo é pago.

 

Portanto, o dever de negociar torna-se um dado concreto. Não quer aqui dizer que essa conduta revele a necessidade de se aceitar novas condições propostas pelos devedores, o que implicaria em transgressão ao princípio da autonomia privada. Não é isso, pelo contrário. O que se faz necessário é a necessidade dos credores participarem do processo de renegociação do passivo, desde que observado a boa-fé, ainda que para rejeita-lo, autorizando, assim, os devedores a socorrem-se da jurisdição estatal, com o intuito de solucionar seu passivo.  Por óbvio, a advocacia tem o dever de desempenhar papel fundamental nesse novo horizonte, inclusive por intermédio da utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, a exemplo da conciliação e mediação.

 

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