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27/04/2024



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Empresários e devedores: cuidado com os critérios para a reestruturação de dívidas civis

 Empresários e devedores: cuidado com os critérios para a reestruturação de dívidas civis

Por óbvio, a atividade empresarial não é para amadores, principalmente no Brasil. Décadas atrás, o empresário refazia sua ausência de capital de giro, mediante o não recolhimento de impostos, com posteriores e sucessivos parcelamentos de débitos fiscais. Afinal, a correção do passivo tributário era inferior aos juros cobrados pelas instituições financeiras. Os juros moratórios, aliás, no Código Civil de 1916 (que vigorou até 2003), também auxiliavam a inadimplência, uma vez que incidiam no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês. A realidade, porém, é totalmente diversa.

 

Para evitar o mecanismo de refinanciamento de capital de giro, mediante o não recolhimento de impostos, a taxa Selic substituiu TR (Taxa Referencial) como critério para atualização dos impostos atrasados. Com efeito, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nada mais é do que instrumento de política monetária para controlar os juros, causando impacto direto na economia e, portanto, na vida das pessoas. Em apertada síntese, a Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia empréstimos e aplicações financeiras. Já alcançou 27,31% ao ano. Isso mesmo.

 

Portanto, desde que ausente a concordância dos credores, inexiste a possibilidade de reestruturar dívidas civis, mediante atualização monetária, acrescida de juros de 0,5% ao mês. Pelo contrário. Atualmente, discute-se o critério adequado para incidência de juros moratórios, uma vez que o artigo 406 do Código Civil, assim dispõe: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

 

A questão está em debate na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Resp.1.795.982/SP). O julgamento atualmente está empatado. O Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou contra a utilização da Taxa Selic, sob o argumento que “para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples”. O Ministro Raul Araújo divergiu, sustentando que a taxa Selic, “trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a econômica, justamente porque ela une a correção monetária e os juros”.

 

O prosseguimento do julgamento está pautado para o próximo dia 21/02/2024. Independentemente do resultado, é fato que o não pagamento dos débitos civis deixou de ser um bom negócio no Brasil, salvo quando acompanhado de um plano de reestruturação, mediante convencimento dos credores. Mesmo essa última hipótese, não se trata de tarefa fácil. Ao contrário, impõe-se sólidos argumentos, coerência e coragem, para dizer o mínimo.

 

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