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20/04/2024



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(In)segurança jurídica

 (In)segurança jurídica

A alternância do poder é salutar. Todavia, sempre gera apreensões e especulações. O cenário atual, no entanto, é caótico. Alegações, como “lugar de pobre é no orçamento e rico no imposto de renda”, em nada auxiliam. Pelo contrário. Do mesmo modo, não é recomendável revisar ato jurídico perfeito e acabado, a exemplo das privatizações e as reformas das leis de saneamento básico e das estatais, tudo isso acompanhado de sucessivas ofensas ao mercado.

Ora, o mercado nada mais representa que a sociedade buscando investir em seus sonhos, almejando sua aposentadoria, por intermédio de poupança e outros investimentos, para não dizer o mínimo. Enfim, o mercado somos todos nós, ou seja, é uma construção social, compreendendo um conjunto de relação de trocas de bens e de prestações de serviços, praticado por diversos agentes econômicos, buscando melhorar o bem-estar das pessoas.

Portanto, agredir o mercado, ainda que por intermédio de uma retórica populista, gera insegurança e preocupações, dentre outros prejuízos. Afinal, o empresário necessita de previsibilidade e segurança jurídica para a realização de investimentos, bem como respeito à Constituição Federal, propiciando, pois, a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Nunca é demais lembrar que a segurança jurídica foi erigida a princípio constitucional não escrito, conforme interpretação extraída do princípio da legalidade (art.5º, II da CF/88) e respeito a irretroatividade das leis e proteção ao ato jurídico perfeito e acabado (art.5º, XXXVI da CF/88).

Enfim, é preciso respeitar a segurança jurídica e, por via de consequência, à Constituição Federal. Logo, mesmo nesse cenário caótico, não se deve perder a esperança, sendo para tanto nunca é demais relembrar a lição de Konrad Hesse, em sua obra atemporal denominada “A Força Normativa da Constituição”, no sentido que a Constituição, “configura verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado contra as desmedidas investidas do arbítrio. Não é, portanto, em tempos tranquilos e felizes que a Constituição normativa vê-se submetida à sua prova de força. Em verdade, esta prova dá-se nas situações de emergência, nos tempos de necessidade”.

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