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25/04/2024



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Inventário e dívidas do falecido

 Inventário e dívidas do falecido

Muito se discute sobre as dívidas do falecido e a responsabilidade dos herdeiros. Em primeiro lugar é preciso esclarecer que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art.1.792 do CCiv). Ou seja, se o falecido deixa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de patrimônio e, ao mesmo tempo, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de dívidas, os herdeiros não respondem pela diferença. Em síntese, os credores do Espólio receberão seus créditos, por intermédio de rateio do valor dos bens remanescentes.

 

Por outro lado, há que se distinguir dívidas do Espólio e obrigações dos herdeiros inadimplentes. Em se tratando de dívidas do falecido, incumbe aos credores habilitarem seus créditos no processo de inventário, nos termos do artigo 642 do CPC. Todavia, em se tratando de credores individuais de herdeiros inadimplentes, o procedimento é diverso. Ou seja, devem receber seus créditos pelas vias ordinárias.

 

Nesse sentido e com razão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio (Resp. n.1985045, 3ª. Turma, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.16.05.2023)

 

Importante destacar, no entanto, que a impossibilidade de o credor individual de herdeiro habilitar-se no inventário, não o impede de pedir a penhora do seu quinhão no rosto dos autos do processo de inventário. Consumada a penhora, incumbe ao credor aguardar a finalização da partilha, uma vez que os bens atribuídos ao herdeiro devedor, servirão para pagamento de suas dívidas.

 

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