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19/04/2024



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Jurisprudência Defensiva e Advertência Processual

 Jurisprudência Defensiva e Advertência Processual

A vida de advogado não é fácil. Segundo Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão de covardes”. Aliás, para se inserir no competitivo mercado de trabalho, é indispensável que o advogado se dedique aos estudos, à participação em congressos, à análise da doutrina, máxime na contemporaneidade, na qual a concorrência é aumentada pela inteligência artificial. Mesmo assim, a advocacia possui sua magia, ao se colocar no lugar do próximo, para tentar solucionar seus problemas. Não se trata de tarefa simples.

 

Essas dificuldades são agravadas pela jurisprudência defensiva, derivada do volume exacerbado de recursos e ações. Em verdade, a jurisprudência defensiva consiste na conduta adotada pelos tribunais superiores, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em evitar o conhecimento do mérito do recurso, supervalorizando os requisitos formais de admissibilidade. Para tanto, criaram e concretizaram a malsinada Súmula n.07, que assim dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Cuida-se da súmula mais utilizada no exame de recursos especiais. Ao que tudo indica, transformou-se em instrumento de gestão jurisdicional para o alcance de metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em qualquer hipótese se aplica a súmula n.07 e, por via de consequência, evita-se o enfrentamento do mérito dos recursos, em que pese o Código de Processo Civil, estabelecer o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º. e 6º., dentre outros) e a Constituição Federal determinar que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art.5º., XXXV).

 

Por óbvio, essa jurisprudência defensiva não só impede uma solução justa e do mérito da causa, como impulsiona os advogados a impetrarem outros recursos, com o intuito de afastar esses óbices formais. Ou seja, o volume de recursos aumenta. Não bastasse, tornou-se prática à prolação de decisões consignado que a “apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição de multas”. Ora, se o caso concreto autoriza a imposição de multas, que assim o faça. Nada justifica, porém, essas advertências processuais, para dizer o mínimo. Com razão o saudoso Sobral Pinto.

 

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