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28/04/2024



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Direito Penal: teoria do domínio do fato e um novo ciclo

 Direito Penal: teoria do domínio do fato e um novo ciclo

Inegável que em um passado recente, sob o argumento de combate à corrupção, o Brasil viveu o ápice do ativismo judicial, realçado pela polêmica “Operação Lava-Jato”.  Nesse ambiente, os fins justificavam os meios, ainda que para tanto fosse necessário utilização de um discurso jurídico autoritário, com o desvirtuamento de teorias atinentes ao Direito Penal, a exemplo da “teoria da cegueira deliberada” ou mesmo “teoria do domínio do fato”, dentre outras.

 

Todavia, diálogos vazados entre integrantes do Ministério Público e Juízes, revelaram um completo desvirtuamento do processo penal, mediante escuta ilegal de advogados, prisões midiáticas e delações premiadas usadas como forma de coação de réus e testemunhas. A comunidade jurídica ficou indignada. Não obstante, espera-se que o combate à corrupção continue diuturnamente; desta vez, entretanto, observado o devido processo penal e as garantias constitucionais dos acusados.

 

É fato, porém, que os Tribunais Superiores já estão resgatando a dignidade do direito penal. Explica-se. Com efeito, em apertada síntese, a teoria do domínio do fato sustenta que o administrador da sociedade empresária, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, responde pelo fato, desde que comprovado que ordenou sua prática a um colaborador subordinado seu. Assim, usualmente, essa teoria passou a ser utilizada em crimes tributários e financeiros, sob o argumento que o empresário acusado era quem detinha o controle sobre o domínio final do fato imputado na denúncia penal.

 

Todavia, acertadamente, a jurisprudência vem decidindo que a “teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (STF. Ap.987).  Nesse sentido e com razão, recente precedente do 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná de relatoria do Desembargador Mario Helton Jorge. Consta no acórdão a seguinte lição: “inconcebível a imputação dos delitos descritos na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva. (..) a posição de gestor, diretor ou sócio administrador da empresa não enseja na presunção de que houve participação no delito” (Ap.0025124-56.2022.8.16.0013).

 

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