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29/04/2024



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Na dúvida, em favor da Sociedade (?)

 Na dúvida, em favor da Sociedade (?)

Em um recente passado sombrio, incentivado por parcela de membros do Judiciário e do Ministério Público, o povo foi as ruas, defendendo a malsinada Operação Lava Jato. Exigiam justiça a qualquer preço, independentemente dos meios utilizados. O mantra era acabar com a corrupção. Assim, surgiram decisões judiciais, nas quais prevaleciam teses como a “teoria da cegueira deliberada”, prisão após decisão em 2º grau, sem o trânsito julgado (o que já foi revisado pelo STF, adiante-se), além do falacioso princípio “in dubio pro societate” (ou seja, na dúvida, em favor da sociedade). Enfim, o importante era condenar, a exemplo do que sucedeu no período pós revolução francesa. Esqueceu-se, porém, que “pau que bate em Chico, bate em Francisco”. Enfim, tempos difíceis.

 

Contudo, anos depois, descortinou-se abusos dessas inusitadas e midiáticas operações. Desta forma, outros membros do Judiciário, a exemplo de Celso de Mello (Ministro Aposentado do STF), que sempre defenderam a força normativa da Constituição Federal, anularam diversas decisões judiciais. Ao que tudo indica, a prevalência desse entendimento, nesse momento, parece ser uma tendência. Assim espera-se.

 

Recentemente, com razão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o falacioso princípio da dúvida, em benefício da sociedade e cassou a decisão que havia mandado a júri popular um homem acusado de participação em homicídio no Distrito Federal, embora inexistissem provas concretas para tanto. Na ocasião, o Ministro Rogério Schietti Cruz, sentenciou que “na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência […]” (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, ´lavar as mãos´- tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (Resp.2.091.657-DF)”. Efetivamente, o tempo é o senhor da razão.

 

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