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29/04/2024



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O uso de postagens em redes sociais nos processos

 O uso de postagens em redes sociais nos processos

Com efeito, o processo judicial exige a produção de prova. De nada adianta uma excelente retórica jurídica, inexistindo provas do direito alegado. Pois bem. A maioria dos brasileiros utilizam redes sociais, cujas postagens no Linkedin, Facebook e Instagram multiplicam-se, sem esquecer das conversas de whatsapp e outras plataformas digitais. Portanto, essas postagens são classificadas como meio de provas, desde que observado as formalidades legais na sua obtenção.

 

A utilização de documentos eletrônicos está disposta no artigo 439 do Código de Processo Civil, o qual determina de “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade na forma da lei’. Logo, indispensável explicitar como a prova foi obtida, mesmo porque todo arquivo postado na rede mundial de computadores possui uma identificação. Outra alternativa, reside na realização de uma ata notarial com as postagens, que nada mais do que um documento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros.

 

Os Tribunais estão atentos a esse fenômeno da contemporaneidade, inclusive quando devedores habituais ostentam em redes sociais sinais de exteriorização de riqueza. Do mesmo modo, quando a prova é manipulada com capturas de tela selecionadas individualmente, fora de contexto ou mesmo alteradas. Aliás, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sustenta que é inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, uma vez que “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários” (RHC 99.735/SC).

 

A complexidade não se exaure aqui. Afinal, os deepfakes, isto é, imagens, vídeos e áudios gerados por inteligência artificial (IA), facilitam a manipulação das provas, dificultando o exame de sua autenticidade. Essa polêmica, porém, exige outra reflexão.

 

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