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29/04/2024



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Publicidade das decisões judiciais: dever constitucional

 Publicidade das decisões judiciais: dever constitucional

O atual inquilino do Palácio do Planalto, Luiz Inácio Lula da Silva, defendeu o sigilo dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento que “a sociedade não tem que saber como votam os ministros”. Talvez falou por ignorância jurídica ou com o intuito de desviar a sociedade sobre a necessidade de enfrentar assuntos relevantes, a exemplo da desigualdade social, juros elevados e exacerbada carga tributária. Espera-se que o real motivo tenha sido essa última hipótese.

 

Afinal, por ocasião de sua posse, o Presidente Lula jurou que observaria e cumpriria a Constitucional Federal do Brasil, cujo artigo 93, IX estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”, sob pena de nulidade. Portanto, o sigilo é exceção.

 

Em verdade, a publicidade é inerente ao Estado Democrático de Direito. Esse dever constitucional agrava-se quando tem prevalecido decisões individuais, a exemplo da que foi proferida extemporaneamente pelo Ministro Dias Toffoli, anulando todas e quaisquer provas obtidas a partir do acordo de leniência celebrado pela empreiteira Odebrecht, no âmbito da polêmica Operação Lava Jato. Por óbvio, gerou polêmica. Os beneficiados pela decisão aplaudiram; enquanto que a Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota de repúdio, sob o argumento que “é necessário respeitar-se o trabalho de dezenas de membros do Ministério Público Federal (…), magistrados de diversas instâncias, policiais federais, agentes públicos de CGU e Receita Federal, dentre outros que agiram no estrito exercício de suas atribuições funcionais, com resultados financeiros concretos, revertidos aos cofres públicos”.

 

Inegável, portanto, a necessidade de se debater a possibilidade de restringir os limites de decisões individuais dos Ministros do STF. Talvez fosse indispensável repensar a possibilidade de exigir que as decisões monocráticas de Ministros do STF, quando decretarem a nulidade de determinados atos praticados em processos penais ou mesmo no âmbito do Parlamento, só teriam eficácia, desde que ratificadas pelo Colegiado, no prazo máximo de noventa dias. Assim, provavelmente, diminuiria o descontentamento da sociedade com Ministros do STF, bem como decisões individuais com viés político. Em síntese, esse debate é indispensável.

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