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23/04/2024



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Sociedades empresariais: crônica de uma morte anunciada

 Sociedades empresariais: crônica de uma morte anunciada

A pessoa jurídica é uma ficção e ao mesmo tempo realidade. A personalidade jurídica da sociedade empresarial inicia com o registro dos seus ativos constitutivos na Junta Comercial. Com a criação, seu patrimônio não se confunde com dos seus sócios. Ou seja, possui vida própria, ainda que representada por uma pessoa natural.

 

Portanto, quando os empresários pretendem realizar investimentos e unir esforços, geralmente, resolvem constituir uma nova sociedade, com personalização própria, com o intuito de mitigar os riscos, inerentes à atividade empresarial.

 

Todavia, na maioria dos casos, para minorar custos, os empresários acabam constituindo as sociedades por intermédio de utilização de modelos padronizados, inclusive indicados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), cujo elaboração é realizada por um contador. Aqui inicia o calvário. Afinal, cada sociedade tem suas características especificas. Indispensável, pois, o Contrato Social estabelecer minuciosamente sobre a sucessão dos sócios, distribuição desigual ou não de lucros, forma de administração da sociedade, quórum para votação das matérias, existência (ou não) de acordo de quotista, regras para alienação da participação social, dentre outras matérias da mesma relevância.

 

A omissão desses assuntos, acarreta inúmeras divergências societárias, inclusive com algumas delas terminando nos Tribunais, com litígios se arrastando por anos Resultado: o fim da sociedade. Cuida-se, pois, de uma morte anunciada já por ocasião de sua constituição, mesmo porque, conforme bem registrou o economista austríaco Joseph Schumpeter, “quase todos os negócios, por mais fortes que sejam em um dado momento, acabam falindo e quase sempre pela dificuldade em inovar”.

 

Portanto, ao realizar novos investimentos, o empresário deve constituir uma sociedade específica, com um Contrato Social ou Estatuto Social exclusivo para aquela finalidade, inclusive orientado por um advogado especializado nessa temática. Aqui não se trata de custo e sim investimento, uma vez que prevenirá inúmeros litígios, auxiliando o desenvolvimento daquele negócio.

 

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