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FARRACHA-CABECA-COLUNA

Um milhão de Habeas Corpus no STJ

05/05/2025

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal do Brasil, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, portanto, de um dos instrumentos jurídicos mais antigos e relevantes de proteção à liberdade individual contra as ameaças do Estado. Com efeito, o instituto está previsto nas Constituições brasileiras desde 1891.

É inegável, pois, que o habeas corpus constitui o meio mais eficaz de tutela contra constrangimentos ilegais, especialmente aqueles relacionados à proteção da liberdade e ao direito de ir e vir.

Sucede que a imprensa jurídica especializada noticiou, nesta semana, que o Superior Tribunal de Justiça atingiu a marca de um milhão de habeas corpus recebidos em seus 36 anos de existência. Na ocasião, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o instituto perdeu sua essência, vinculada à preservação do direito de locomoção, sendo atualmente utilizado “para tudo que envolve o processo penal”. Afirmou ainda que, no Brasil, “a garantia constitucional perdeu quase totalmente sua essência (…) sendo utilizada como remédio para tudo que envolve o processo penal”. E, ao final, questionou: “De quem é a culpa? Creio que de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito”.

Por óbvio, a solução desse malsinado fenômeno não comporta resposta simplista. Trata-se, ao contrário, de um problema crônico. Todavia, não se pode simplesmente culpar os advogados pelo uso — quiçá exagerado — do habeas corpus. É preciso investigar a origem desse evento, e não apenas seus efeitos ou o volume de impetrações que tramitam nas Cortes Superiores.

Talvez, se houvesse maior cautela na elaboração das denúncias e nos pedidos de prisão preventiva, não haveria a impetração exacerbada de habeas corpus. Em outras palavras, na última década, multiplicaram-se denúncias ineptas e arbitrárias, acompanhadas de prisões ilegais e midiáticas, o que torna necessário — para dizer o mínimo — o uso do habeas corpus.

Enfim, trata-se de um problema crônico que exige reflexão de todos os operadores do Direito, sem exceção. Críticas vazias não bastam. Com razão o ministro Ribeiro Dantas ao advertir que “o momento exige que todos os atores do Sistema de Justiça criminal reflitam sobre sua postura e sobre como podem contribuir para diminuir as consequências do excesso de habeas corpus impetrados, a fim de que o instituto seja devolvido ao seu lugar de garantia constitucional contra ilegalidades que ameaçam ou violam o direito de liberdade do indivíduo”.

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