É inegável que a Copa do Mundo constitui um fenômeno mundial único: um evento acompanhado por bilhões de espectadores, capaz de unir pessoas independentemente de cor, raça ou gênero, ainda que torçam por suas respectivas seleções. No Brasil, esse efeito se multiplica — talvez seja o único momento de verdadeira união entre os brasileiros, em que se esquecem a polarização política e outras divergências.
O futebol, portanto, há muito deixou de ser um simples esporte, para se tornar também um fenômeno cultural e econômico, movimentando bilhões de reais entre direitos de transmissão, compra e venda de jogadores, apostas e marcas, e gerando mais de cento e cinquenta mil empregos diretos e indiretos. Ocorre que os clubes brasileiros costumam ser mal administrados, o que gera passivos milionários muitas vezes irreversíveis.
Nesse cenário, surgiu a Lei nº 14.193/2021 — conhecida como Lei do Futebol —, com o intuito de reestruturar os clubes, profissionalizar a gestão, reduzir a ingerência política e viabilizar, ao menos em tese, a sustentabilidade financeira. A norma instituiu a Sociedade Anônima de Futebol (SAF), permitindo o uso da recuperação judicial ou extrajudicial para equacionar o passivo.
Ocorre que a SAF não é um fim em si mesma, mas um instrumento jurídico de legitimação e segurança para os agentes econômicos que compõem o sistema do futebol — investidores, atletas, empresários e torcedores. Diversos clubes já recorreram a esse expediente, como Cruzeiro, Bahia, Coritiba, Vasco e Botafogo. Passados cinco anos de vigência da lei, já é possível avaliar sua efetividade — tarefa que ganha urgência diante do fato de que algumas SAF já enfrentam dificuldades financeiras, a exemplo do próprio Botafogo, que ajuizou pedido de recuperação judicial em razão de seu elevado endividamento, com o objetivo de preservar sua atividade.
Passados mais de cinco anos de sua criação, os principais desafios da SAF concentram-se na profissionalização da governança corporativa, na reestruturação do passivo herdado dos clubes, na ampliação da segurança jurídica para investidores e credores, na construção de um modelo financeiro sustentável e no equilíbrio entre a lógica empresarial e a preservação da identidade histórica e dos interesses da torcida.
Entre esses desafios está a construção, pela Justiça do Trabalho, de um entendimento uniforme sobre o tratamento dos passivos trabalhistas anteriores à constituição da SAF — isto é, o reconhecimento de que não há solidariedade da nova sociedade por dívidas pretéritas. Nesse sentido, merece aplausos o precedente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR 0010732-59.2022.5.03.0002), segundo o qual “o tratamento dos passivos trabalhistas na constituição de uma Sociedade Anônima de Futebol está inteiramente disciplinado pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos arts. 2º, §2º, 10 e 448 da CLT, sob pena de desvirtuamento do procedimento de quitação previsto na legislação de regência”; e que, nos termos do art. 10 da referida lei, “quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da SAF é o clube ou pessoa jurídica original, cabendo à sociedade constituída responsabilidade exclusivamente pelo repasse previsto” em lei.
Leia outras colunas Direito e Justiça aqui.



