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29/04/2024



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Investigação penal e a responsabilidade pessoal do sócio

 Investigação penal e a responsabilidade pessoal do sócio

A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, de modo que o fato de integrar sociedade na qualidade de sócio administrador, não é suficiente para embasar eventual ação penal, sendo imprescindível a demonstração da participação do denunciado na prática tida como delituosa (STF – HC n. 88.875).

 

Mesmo assim, não raro, depara-se com inúmeras denúncias penais fundadas tão somente em narrativa genérica da prática de atos relacionados a suposta fraude tributária, inexistindo a exposição discriminada do fato delituoso supostamente cometido. Ou seja, utilizam apenas a opinião do auditor fiscal lançada no auto de infração, no qual consta o sócio administrador, como responsável solidário. Aqui inicia-se o calvário do empresário denunciado, o qual será obrigado a suportar os custos patrimoniais e extrapatrimoniais do processo penal.

 

A situação agrava-se, quando se pretende anular imediatamente ação penal, sob o argumento que a denúncia não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. Infelizmente, a prática forense demonstra que, ao invés de se enfrentar seriamente o exame dos requisitos da denúncia, prevalece o uso de expressões repetidas, a exemplo de “as alegações da defesa demanda a análise probatória, o que é incabível na via estreita de habeas corpus” (sic). E assim, o empresário permanece como acusado por longos anos. Triste realidade.

 

Portanto, há que se refletir sobre esse malsinado fenômeno, ou seja, a banalização do processo penal. Nesse particular, com razão o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que “embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa” (AgRg no RHC n. 148.463/RJ). Enfim, ainda exista uma esperança ao final do túnel.

 

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