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29/04/2024



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Sonegação fiscal

 Sonegação fiscal

Desde as décadas de oitenta e noventa do século passado, percebe-se a expansão das leis criminalizando condutas inerentes ao sistema econômico. O Direito Penal, portanto, passa a funcionar como instrumento de intimidação visando aumentar a arrecadação de tributos, quando de fato, segundo Manoel Pedro Pimentel, deveria ser “o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhes são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes”.

É bem verdade, que o Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula vinculante 24, consolidou entendimento que o crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo. Mesmo assim, recentemente, acompanhei um empresário perante investigação na Polícia Federal, sob a acusação de prática de crime de sonegação fiscal. Pois bem.

Na ocasião, após a oitiva do empresário, solicitei a concessão de prazo para juntada de documentos, visando corroborar, desde logo, a inexistência de dolo e autoria. Embora concedido o prazo, recebi como resposta que seria inócuo, uma vez que o auto de infração é suficiente para comprovar a materialidade. Em que pese o respeito a qualquer entendimento diverso, mantido esse pensamento, doravante, será desnecessário a abertura de inquérito policial ou mesmo ação penal para a apurar a existência (ou não) da prática do crime de sonegação fiscal, mediante o contraditório. Em outras palavras, basta a opinião do auditor fiscal lançada no auto de infração. Coitado dos empresários, para dizer o mínimo.


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