Nas cidades medievais italianas, quando o comerciante não honrava suas obrigações, os credores literalmente quebravam suas bancas, ou seja, o local aonde trabalhavam nas feiras. Aqui reside a origem da palavra bancarrota (banca quebrada, falência). Esse também o motivo que ainda se fala, em caráter pejorativo: fulano de tal é um quebrado.
Porém, juridicamente falando, o agente econômico somente é falido, quando existe uma sentença judicial decretando sua falência. Logo, pode existir em desfavor daquele devedor, dezenas de pedido de falência, mesmo assim não será considerado falido. Indispensável a existência de uma sentença judicial. Em se tratando de consumidores ou exercício de atividade intelectual, como médicos e psicólogos, não se aplica o instituto da falência e sim da insolvência civil.
Consequência da decretação da falência é a impossibilidade de exercício da atividade empresarial até o advento de nova decisão extinguindo as obrigações. Desta forma, discute-se os efeitos da sentença que decreta a falência de uma sociedade empresária de responsabilidade ltda ou ações, regularmente constituída. Ou seja, o impedimento para exercer atividade empresarial é a da sociedade empresária ou do seu representante legal? Falido é somente sociedade empresária ou também seu sócio administrador?
Em que pese opiniões em sentido diverso, assiste razão ao entendimento que sustenta que o sócio da sociedade falida não é falido. Portanto, a inabilitação para atividade empresarial recai somente sobre a pessoa do devedor, ou seja, o empresário individual pessoa física ou a sociedade empresária de responsabilidade limitada ou ações. Nunca para os sócios desta. Essa exata compreensão da falência, por óbvio, incentiva o empreendedorismo, resultando em benefícios para a toda a sociedade.
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